Menu
Analice Nicolau
Analice Nicolau

Talita Gonçalves analisa o impacto do consignado CLT na demissão

Colunista Analice Nicolau

09/10/2026 17h03

Talita Gonçalves, diretora do Meu Consig, explica as regras do crédito consignado CLT, garantias do FGTS e retenção em rescisões de demissão

Talita Gonçalves, sócia e diretora do Meu Consig, analisando regras do crédito consignado CLT e direitos do trabalhador após a demissão Créditos: Divulgação

Diretora do Meu Consig detalha garantias do FGTS, deveres legais e regras para retenção e quitação de dívidas

A gestão responsável do crédito no mercado de trabalho e a proteção do orçamento familiar exigem clareza regulatória em momentos de transição profissional. Nesse cenário, Talita Gonçalves, especialista em crédito, sócia e diretora do Meu Consig, correspondente bancário com atuação no Crédito do Trabalhador, destaca-se na orientação de trabalhadores sobre seus direitos e deveres. Diante das diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a executiva analisa os impactos do desligamento de profissionais que possuem operações de empréstimo consignado CLT contratadas sob o amparo da Lei nº 10.820/2003.

A perda do vínculo empregatício altera a dinâmica do desconto em folha, mas não extingue a obrigação financeira assumida. Orientantes do MTE e regras da modalidade estabelecem que o fim do contrato de trabalho e a quitação do empréstimo são situações distintas. Mediante previsão contratual e amparo legal, a legislação autoriza a utilização de até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS e de até 100% do valor da multa rescsória para amortização do débito nas demissões sem justa causa. Contudo, na hipótese de pedido de demissão, o MTE esclarece que a dívida permanece ativa, mas o trabalhador fica impedido de utilizar o saldo do FGTS para a quitação.

O impasse central no encerramento do contrato de trabalho reside na falsa premissa de que a interrupção da cobrança no contracheque equivale ao encerramento do débito. Muitos trabalhadores deixam de acompanhar o saldo devedor por presumirem que a dívida foi totalmente liquidada pelas verbas rescisórias. Caso os valores retidos ou as garantias acionadas não sejam suficientes para cobrir o total do empréstimo, o saldo restante continua existindo e precisa ser tratado diretamente com a instituição financeira para evitar inadimplência e juros de atraso.

Talita Gonçalves detalha impacto do consignado CLT na demissão Créditos: Divulgação

Outro ponto que exige cautela é a diferença entre o saldo devedor, as garantias do FGTS e os valores recebidos na rescisão contratual. A legislação proíbe a retenção integral das verbas rescisórias para pagamento do empréstimo, impondo limites normativos rígidos. “Quando o trabalhador perde o emprego, ele precisa reorganizar o orçamento e entender o que continua a pagar. No empréstimo CLT, é importante conferir quais garantias foram contratadas, o que foi descontado e quanto ainda resta da dívida”, afirma Talita Gonçalves, sócia do Meu Consig. A executiva reforça que cessar o desconto em folha não é sinônimo de ter o contrato quitado.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado