Por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), com placar final de 3 a 2, anulou a condenação do ex-deputado Eduardo Cunha pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da operação “lava jato”, especificamente por supostos pagamentos de propinas por navios sonda da Petrobras para sua campanha eleitoral da época. O ex-presidente da Câmara dos Deputados foi condenado a 15 anos e 11 meses de prisão e ao pagamento de uma multa indenizatória no valor de R$ 1,5 milhão, que também foi anulada.

Cunha foi preso em 2016 por ordem decretada pelo ex-juiz Sérgio Moro (prisão que perdurou por mais de três anos), diante da sua alta influência política e outras questões que configurariam riscos à operação.
Eduardo Maurício, advogado especialista em Direito Criminal e CEO do grupo Eduardo Maurício advogados, explica que, em resumo, a anulação da condenação de Eduardo Cunha se deu por conflito de competência. “Tendo em vista não ser a Justiça Federal competente para ter julgado o caso, e sim a Justiça Eleitoral. E os votos dos ministros Gilmar Mendes, Nuno Marques e André Mendonça, que formaram a maioria, foram baseados nessa esteira, já que o plenário do STF em 2019 decidiu que cabia a Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais relacionados a outros crimes, como no caso em concreto, crimes de lavagem de dinheiro e corrupção”, esclarece.

Já o ministro Edson Fachin, relator da “lava jato”, e o ministro Ricardo Lewandowski votaram para rejeição de agravo regimental interposto pelos advogados de Cunha, que pleiteavam como base a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal que tramitou em seu detrimento, após a deflagração da operação e por afronta às decisões prolatadas no âmbito da questão de ordem no INQ. 3994 e no IN1. 4435.
Segundo o especialista Eduardo Maurício, de forma técnica e jurídica, os ministros Fachin e Lewandowski entenderam que a reclamação constitucional apresentada pelos advogados de Cunha, com escopo de sucedâneo recursal, não tinha cabimento face ao caso em concreto, eis que o ato reclamado apontado como paradigma é desprovido de efeito vinculante geral ou individualizado, cuja decisão vincula as respectivas partes processuais.

Ou seja, não entendeu como preenchidos os requisitos legais, quais sejam: preservar a competência do tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (artigo 102, I, “l”, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (artigo 103-A, §3º, da CF) na mesma pessoa as três funções citadas, tornando o réu mero objeto da persecução penal).
Eduardo Maurício salienta que é importante analisar o reflexo dessa anulação, sobretudo à teoria do fruto da árvore envenenada, ou seja, todas as provas de fato, documentais e de direito coligidas na instrução processual do ex-presidente da Câmara dos Deputados, podem ser arguidas pela defesa de Eduardo Cunha, como provas inválidas (inaplicáveis), nulas e que devem ser desentranhadas do processo a ser remetido para a Justiça Eleitoral (autoridade competente para instaurar nova instrução criminal não viciada).
“Isso porque toda a instrução criminal foi conduzida por autoridades do Ministério Público e do Judiciário incompetentes, que não detinham o poder para acusar e julgar, fato este que abala a ação penal que condenou Eduardo Cunha, em efeito dominó”, pontua.
Eduardo Maurício afirma ainda que “A sociedade não deve nutrir um sentimento de injustiça ou impunidade e, sim, de justiça, pois o aspecto técnico legal (o verdadeiro direito) deve ser preservado em respeito à dignidade da Justiça. Não pode o cidadão ser prejudicado por erro na aplicação da lei penal. Mesmo que existam indícios da prática de crimes, a formalidade técnica legal deve ser preservada”, finaliza.