A pensão por morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do segurado falecido, seja ele aposentado ou não na hora do seu falecimento. Ela é destinada aos dependentes do segurado falecido como meio de amparo financeiro após a sua morte. Podendo ser: cônjuge, companheiro, companheira, filho ou irmão não emancipado menos de 21 anos ou inválido e enteado.

A advogada especialista em Previdência Social, Elisângela Coelho, explica que para obter a pensão por morte é preciso: comprovar o óbito ou morte presumida do segurado, demonstrar a qualidade de segurado do falecido e possuir qualidade de dependente do segurado falecido.
“A regra geral é que a acumulação é proibida apenas se a lei vedar expressamente, assim, se a lei não proibir a acumulação será possível”, ressaltou. Ela pontou ainda que há algumas situações em que é possível receber duas pensões, como o assegurado falecido era contribuinte obrigatório no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), mas também em algum RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Outra situação é quando as pensões por morte são deixadas por pessoas diferentes. Neste caso, existem duas pessoas falecidas e cada uma delas deixou uma pensão por morte para o mesmo dependente. “Neste caso não é necessário analisar o regime em que o falecido estava filiado, entretanto, será necessário identificar se o dependente possuía vínculo familiar com os dois falecidos”, salientou a advogada.